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medidas socio educativas

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Medidas Socioeducativas


Que cuidados devo ter ao falar de adolescentes em conflito com a lei?

O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que, em caso de ato infracional, garotos e garotas não podem ser identificados. Isso implica em não se exibir a imagem, não divulgar nomes nem iniciais, tampouco nome de parentes, endereço de residência ou o ato cometido pelo adolescente.


Existe punição para quem descumpre essas previsões?

Sim. Em caso de divulgação de nome, foto, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional, a pena varia entre três e vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.


Por que ainda persiste na sociedade a visão de que os adolescentes não são responsabilizados por seus atos?

A prática de atos infracionais por menores de idade é um assunto que gera polêmica. Algumas abordagens, especialmente em momentos de comoção nacional, levam a população a crer que há um aumento da violência praticada pela população infanto-juvenil. Tal equívoco interpretativo acaba contribuindo para que a sociedade veja na redução da maioridade penal a solução para tais problemas. É importante frisar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não protege os autores de ato infracional. Eles são responsabilizados por seus atos, mas de acordo com sua condição especial de cidadão em desenvolvimento. Os artigos 100 a 125 do ECA apresentam os mecanismos legais a que crianças e adolescentes em conflito com a lei devem ser submetidos. As crianças respondem por seus atos junto a seus pais ou responsáveis, o que se chama de medidas de proteção. Já os adolescentes respondem junto ao Juizado da Infância e da Juventude, através de medidas chamadas de socioeducativas.


Quais são os tipos de medidas socioeducativas previstas pela legislação brasileira?

São elas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional. Na advertência, o juiz normalmente conversa com o adolescente sobre os atos cometidos e produz um documento sobre o ocorrido. Ao estabelecer a obrigação de reparar o dano, a autoridade judicial poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua o objeto, promova o ressarcimento do dano ou compense o prejuízo da vítima. Já a prestação de serviços à comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. Por sua vez, a liberdade assistida será adotada sempre que a autoridade responsável achá-la a alternativa mais viável para o acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente. Nesse caso, o adolescente e sua família serão acompanhados por um profissional por, no mínimo, seis meses. Nesse período, se necessário, eles poderão ser inseridos em projetos sociais e o adolescente terá sua freqüência e rendimento escolar acompanhados, além de receber incentivo para o ingresso no mercado de trabalho formal, caso sua idade seja compatível. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. Não há prazo determinado de duração para esta medida, cabendo à autoridade judicial avaliar cada caso. Por fim, há ainda a medida de internação, conhecida como privação de liberdade. De acordo com o ECA, tal medida só deve ser aplicada mediante a prática de atos infracionais graves. O período máximo de internação deverá ser de três anos. Atingido este limite de tempo, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.


O que é o Sinase?

O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) é um projeto de lei aprovado por resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). O Sinase prevê normas para padronizar os procedimentos jurídicos envolvendo menores de idade, que vão desde a apuração do ato infracional até a aplicação das medidas socioeducativas. Entre as mudanças estabelecidas está a exigência de que cada unidade de atendimento em regime fechado (medidas socioeducativas de privação de liberdade) atenda, no máximo, a 90 adolescentes por vez, sendo que os quartos deverão ser ocupados por apenas três jovens. Também está prevista a mudança na arquitetura dessas unidades, que deverá privilegiar as construções horizontais e espaços para atividades físicas. Serviços de educação, saúde, lazer, cultura, esporte e profissionalização são prioridades no Sistema. O projeto especifica ainda as responsabilidades dos governos federal, estadual e municipal em relação à aplicação das medidas e a reinserção social dos adolescentes em conflito com a lei. Outra exigência, por exemplo, é que os municípios com mais de 100 mil habitantes elaborem e ponham em prática planos para o cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, como a prestação de serviços comunitários. Municípios menores poderão fazer consórcios entre si e elaborar planos regionais.

Posso publicar a foto de uma criança ou adolescente acusado de ato infracional que já morreu?

A vedação legal da publicação de nome e imagem refere-se a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, hipótese em que qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, as simples iniciais do nome e sobrenome (art. 143 do ECA, na redação da Lei Federal n. 10764, de 12/11/2003). Esta vedação vale para procedimentos policiais, judiciais e administrativos e deve ser observada mesmo após a morte, tendo em vista os arts. 17 e 18 do ECA, que determinam a preservação do direito ao respeito e à dignidade do adolescente, abrangendo expressamente a preservação da sua imagem.






Medidas de proteção no E.C.A.



CAPÍTULO VII - Da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos

ART. 208 - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular:

I - o ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
Ill - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

Parágrafo Único - As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.

ART. 209 - As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

ART. 210 - Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1° - Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2° - Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro intimado poderá assumir a titularidade ativa.

ART. 211 - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromissos de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

ART. 212 - Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

§ 1° - Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.
§ 2° - Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de arribações do Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

ART. 213 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1° - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação, prévia, citando o réu.
§ 2° - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. 
§ 3° - A multa só será exigível do réu após o tránsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

ART. 214 - Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.

§ 1° - As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2° - Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositador em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

ART. 215 - O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

ART. 216 - Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

ART. 217 - Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

ART. 218 - O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 42 do art. 20 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.

Parágrafo Único - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.

ART. 219 - Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

ART. 220 - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.

ART. 221 - Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

ART. 222 - Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.

ART. 223 - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidäes, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.

§ 1° - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2° - Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3° - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações legitimadas apresentar razões e atas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 4° - A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 5° - Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivo, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

ART. 224 - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1995.

Maioridade penal :

Maioridade penal

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

A maioridade penal, também conhecida como "idade da responsabilidade criminal", é a idade a partir da qual o indivíduo pode ser penalmente responsabilizado por seus atos, em determinado país ou jurisdição.

Em alguns países, o indivíduo abaixo da maioridade penal está sujeito, a partir de certa idade, a punições mais leves, como detenções ou internações em instituições correcionais ou reformatórios.

A maioridade penal não coincide, necessariamente, com a maioridade civil, nem com as idades mínimas necessárias para votar, para dirigir, para trabalhar, para casar, etc.

Diminuir a maioridade penal

você é contra ou a favor ???     Sou contra, pois diminuir a maioridade penal não solucionara o nosso problema , diminuir a maioridade penal seria fazer com que os menores cometam crimes sem ser punidos, ou sem ser repreendido pela lei.


O mundo sem o dicionário

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COMO SERIA O MUNDO SEM O DICIONÁRIO



O dicionario nos dá mais conhecimento sobre a linguá portuguesá, pois nos auxilia a achar palavras que não sabemos, ou que simplesmente não conhecemos.

Mas além de nos ajudar a achar palavras, também nos diz as classes gramaticais, coletivos,o que significa cada siglas, além de tudo ele é muito importante para nós.

O mundo sem dicionario seria muito ruim não conceguiriamos escrever palavras certamente, e sem ele não falaríamos certo e não escreveríamos com a grafia correta.

E eu acho que assim seria o mundo sem o dicionário que serve para tantas coisas desde achar o significados das palras até o o que significa as siglas.

Redação sobre o filme- Ponte para Terabitia

Redação sobre o filme ...


No dia seguinte Sarah e Nick se encontram na escola. Sarah comenta, com Nick o dia incrível que passaram. E diz :

Temos que voltar hoje la. fazer daquele lugar a nossa terra magica daremos um nome...

e construiremos um meio melhor de passar para la . Que tal Terabitia?

Para que ?- Disse o garoto.

  • Claro, que é para ser o nome !

  • Adorei o nome, iremos para la depois da aula, esta bem ?

  • Esta!- Depois da aula Nick e Sarah se encontraram no portão da escola. E foram caminhando até Terabitia. Conversando, e rindo.

    Quando chegaram na hora de passar, Sarah teve uma idéia:

    Porque nós não contruimos uma ponte, para atravessarmos para la?

    Ótima idéia Sarah! Mas com o que ?

    Ainda não sei...

    Meu pai trabalha com madeira acho que posso pedir a ele alguns pedaços e ai contruimos uma ponte para lá ....

    Ótimo.

    Por enquanto, nós podemos passar por essa corda mesmo

    Verdade.- Então eles passaram e foram direto para terabitia,

    Foram andando, e explorando o lugar, chegaram na casa da arvore e resolveram reformala.

    Sarah e Nick perceberam algo errado em Terabitia, algo muito sombrio habitava aquele lugar.Mas como estava ficando tarde resolveram voltar para casa, depois de muitos dias a ponte para Terabitia estava pronta, a casa na árvore reformada . Sarah sintia algo muito sombrio quando estava em Terabitia, ela escutava barulhos de correntes, ruidos muito altos e vozes. Ficava com muito medo .

    Sepois de uns meses estavam la em cima na casa da arvore. Quando o mestre das trevas aparece e tenta lutar com eles Sarah e Nick correm o mais rápido para tentar fugir, mas chegam em uma prisão na qual esta sendo feitos prisioneiros do mestre das trevas a compania da luz a compania do bem aquela que a muitos anos protegia Terabitia das ttrevas.

    Sarah e Nick tentaram soltar a compannia da luz conseguiram e correram pois o mestre das trevas se aproximara o mais rápido que podia então a compania da luz e as trevas lutaram enquanto Sarah e Nick voltavam para casa, ao chegarem na ponte ela havia sumido e perguntaram um ao outro o que poderia ter acontecido, e agora eles não poderiam voltar para casa . Então correram até a casa na árvore subiram e se abrigaram lá dentro, derrepente por mais espantoso que se pareça a arvore que eles estavão se transformará em um gigante que os ajudou a fugir. A árvore levou os até um livro mágico que lhes contou a historia de Terabitia , e explicou-lhes que eles eram as duas crianças mandadas pelo Mago Herman que fazia parte da compania da luz e que conseguiu fugir das trevas. Para o mundo real .Fora de Terabitia.

    E que eles eram especiais e eram o unicos que poderiam vencer as trevas.

    Sarah e Nick ficaram espantados, Sarah resolveu lutar contra as trevas, já Nick ficou com muito medo e recusou servir a compania da luz nesta batalha e resolveu ir embora de Terabitia e só voltar quando essa luta acabará.Então Sarah disse para tentar convencer Nick a lutar e servir a compania da luz junto a ela:

    Nick... Não fassa isso terabitia é a nossa terra encanada,ela precisa de nós, e até parece que um mestre qualquer das trevas, irá passar mais uma vez em cima da compania da luz, VocÊ tem que ficar junto a mim nessa. Porfavor eu te emploro nos ajude para esssa guerra terminar de uma vez antes que as trevas e aquele mestrezinho bobo tome conta de vez te Terabitia.

    Esta bem então.Disse Nick .

    Sarah reunio a compania da luz e seres magicos e eles lutaram contra o mestre das trevas, até vencelos. FOI UMA VITÓRIA!Eles conseguiram derrota-lo. Comemoraram e afizerem de Terabitia a melhor Terra encantada, e voltavam la todos os dias depois da aula pra se divertirem Nick com seus amigos gigantes, e Sarah com suas amiguinhas fadas e unicorios.

    FIM !!!

Carta-Trabalho descente

i Ju!,

Estou respondendo, aquela sua carta que você me perguntou o que eu entendia por trabalho decente.

Como eu não entendia nada, então resolvi procurar na internet as definições de TRABALHO DECENTE , li e entendi.

E então resolvi te passar o que eu entendo sobre....


TRABALHO DECENTE

O trabalho decente é um trabalho adequado, ou seja, ele é exercido em condições de liberdade, é uma condição fundamental, e é capaz de garantir a todos um emprego e uma vida digna .


Até a próxima carta ...

Athena  

Punição contribui ou não

Punição:A Punição é um processo no qual reduz-se a probabilidade de determinada resposta voltar a ocorrer através da apresentação de um estímulo aversivo, ou a retirada de um estímulo positivo após a emissão de determinado comportamento indesejado.

Ex:Um radar de trânsito pune, através de uma multa, o motorista que ultrapassa certo limite de velocidade.


Impunidade: impunidade é um conceito que pode ter um sentido objetivo (técnico) ou um sentido subjetivo (ligado a impressões individuais).

Do ponto de vista técnico, a impunidade consiste no não-cumprimento de uma pena por alguém formalmente condenado em virtude de um delito. Impunidade, nesse sentido, pressupõe, pelo menos, três premissas:

  • a certeza do delito: se uma pessoa "parece" culpada e está em liberdade, não se pode dizer que, tecnicamente, ela esteja impune;

  • o julgamento competente: somente uma Corte habilitada, obedecendo aos procedimentos previstos nos códigos de processo, pode determinar a punição;

  • o desfecho do julgamento: se a impunidade decorre da não-aplicação de uma pena, ela só vai existir quando o processo estiver concluído.

Do ponto de vista subjetivo, a impunidade consiste na sensação compartilhada entre os membros de uma sociedade no sentido de que a punição de infratores é rara e/ou insuficiente. Disso deriva uma cultura marcada pela ausência de punição ou pela displicência na aplicação de penas. Nessa “definição”, podem ser incluídos casos que não se enquadram no aspecto técnico acima descrito:

  • Lentidão excessiva no julgamento, que oferece ao suspeito mais liberdade do que "mereceria";

  • Penas mais brandas do que as esperadas pela sociedade ou parte dela.

A rigor, a distinção entre impunidade e morosidade da Justiça é subjetiva, tanto quanto a percepção sobre a gravidade da pena atribuída ao infrator. Em ambos os casos, ocorrem avaliações sem critérios objetivos pré-definidos e, por isso, sujeitas à opinião de cada pessoa. Obviamente, pode-se argumentar que existiria um valor quantitativo nessa avaliação - ou seja: se a maioria da população julga que uma pena é branda ou que a Justiça é lenta, isso seria suficiente para identificar a existência da impunidade. Entretanto, além de essa "quantidade de opiniões" ser imprecisa, é controversa, no Direito, a idéia de que a Razão Legal deva derivar do clamor público, às vezes marcado por forte grau de irracionalidade.

Outra compreensão subjetiva de impunidade diz respeito a situações em que o próprio sistema judiciário absolve alguém que seja "sabidamente" culpado. Mais uma vez, trata-se de uma percepção pessoal, uma vez que não existiriam formas externas à Justiça para determinar a responsabilidade de alguém suspeito de um delito. A opinião pública, eventualmente estimulada por certas informações ou avaliações difundidas pelos meios de comunicação, pode acabar fazendo um pré-julgamento em que considera culpado um indivíduo que a Justiça absolveu, ou seja, de acordo com o que se fala no texto, impunidade no modo subjetivo não passa apenas de uma visão povo, onde qualquer pena ou atitude tomada pelos que comandam a decisão da sentença a ser tomada, ou que estão envolvidos no caso de maneira a acusar o réu são inversa da vontade do povo, pode-se dizer que será declarada a impunidade de tal situação.

Ex: Luiz Estevão acaba de ser inocentado de passar a mão nos R$ 169 milhões. Um juiz paulista considerou que as provas reunidas contra ele foram obtidas de forma ilegal

Referem-se a movimentações bancárias nos EUA. Foram levantadas pelo Ministério da Justiça americana. Encaminhadas oficialmente ao Ministério da Justiça brasileira, nos termos de um tratado oficial assinado pelos dos países.


Violência: é um comportamento que causa dano a outra pessoa, ser vivo ou objeto. Nega-se autonomia, integridade física ou psicológica e mesmo a vida de outro.

Ex:

o caso do menino de 6 anos que ficou preso no lado de fora de um carro roubado e foi arrastado pelos bandidos cerca de sete quilômetros em alta velocidade reflete uma triste realidade : a frieza e crueldade dos bandidos. Um exemplo disso é a pratica de queimar vitimas após atos de violência,que estão se tornando rotineiras.



Criminalidade: em termos jurídicos, é toda atitude típica e antijuridíca, praticada por uma ser humano.


Impunidade X Violência

Existe violência em todo o lugar do mundo e com certeza as leis não evitam criminosos, mas evitam crimes se elas forem realmente aplicadas.

Infelizmente a impunidade está presente em todo o lugar onde existe um corrupto e um corruptor, ou onde existe alguém pra dar um jeitinho, relevar. Será que não está claro que impunidade incentiva à ocorrência de crimes?

Tivemos um exemplo disso no ultimo fim de semana. Jovens universitários agrediram e roubaram a domestica Sirlei Dias Carvalho Pinto. Ela acabara de sair do trabalho e estava aguardando na parada de ônibus, quando 4 garotos arrancaram sua bolsa e chutaram e pisaram seu rosto.

Dois fatos que chocam tanto quanto essa agressão gratuita são a justificativa dos jovens: “Achamos que era uma prostituta”; e a declaração de um dos pais dos garotos: “Ela é mais frágil por ser mulher, por isso fica roxa com apenas uma encostada”. Porque seu filho desceria de um carro, iria até o ponto de ônibus, pra encostar em uma mulher? E ele continua com suas declarações: “Estas crianças não são bandidas. (…) Não é justo manter presas crianças que estão na faculdade”.

O que leva um grupo de universitários a sair pelas ruas agredindo garotas de programa senão a garantia de impunidade? Esses rapazes admitiram que já espancaram outras duas garotas. Será que essas garotas de programa agredidas procuraram a delegacia? Talvez sim, talvez não. Mas que elas teriam dificuldade em vencer essa batalha em um tribunal, isso é fato. A palavra da garota de programa iria valer bem menos num caso desses, mesmo estando ela do lado da verdade.

A sociedade é injusta, preconceituosa e falsa moralista. 

Estatuto da Criança e do Adolescente - (E.C.A.)

O que é ato infracional ?


É a ação praticada por criança ou adolescente caracterizada na lei como crime ou contravenção penal. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com o Código Penal, os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ou seja, não poderão ser condenados.



Atos infracionais no Estatuto da criança e do adolescente (E.C.A).



Introdução



O Estatuto da Criança e do Adolescente, desde a sua vigência, sempre foi taxado como uma lei pessimista, que contemplava somente direitos às crianças e aos adolescentes e que, de certo modo, teria contribuído para o aumento dos atos de indisciplina ocorridos na escola. Essa visão ainda é encontrada nos dias de hoje, quando a referida lei completou 12 anos de existência.
Mas será que todos os atos de indisciplina que ocorrem na escola têm alguma relação com o Estatuto da Criança e do Adolescente? Pode a lei ser apontada como uma das causadoras dos transtornos disciplinares? Qual a relação entre os atos de indisciplina e o Estatuto? O que fazer frente à indisciplina do aluno?

Estas indagações merecem algumas reflexões, não só para a exata compreensão da Lei e o seu papel frente ao problema escolar, mas visando a apontar soluções concretas para os problemas do dia-a-dia.


A Educação como fundamento para exercício da cidadania: direitos e deveres



A atual constituição Federal, no artigo 227, estabeleceu como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, dentre outros direitos, educação. Para facilitar a compreensão da referida norma e torná-la executável, o Estatuto da Criança e do Adolescente tratou, em capítulo específico, do direito à educação estabelecendo seus objetivos, os direitos dos educandos, as obrigações do Estado, dos pais e dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino fundamental (ECA, Cap IV -arts. 53 59). No referido capítulo, não há qualquer referência à questão disciplinar envolvendo o educando. O Estatuto apenas procurou tomar exeqüível a norma constitucional quanto ao direito à educação.

Neste aspecto, aponta relevante o princípio a ser obedecido, posto que, repetindo a norma constante do artigo 205 da Constituição Federal, também consagrada no artigo 2° da Lei 9394/96 -Lei de Diretrizes e Bases da Educação, estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 53) que a educação visa ao preparo para o exercício da cidadania. Antes mesmo destas leis, o Decreto n. 10623 de 26 de outubro de 1977, que aprova o Regimento Comum das Escolas Estaduais de 1° Grau também estabelecia como objetivo da escola "o preparo para o exercício consciente da cidadania".

Cidadania nos dias de hoje, não mais pode ser concebida de forma restrita como a possibilidade de "participação política por meio de voto, que pressupunha a alfabetização ao eleitor". A visão é muito mais ampla e genérica, uma vez que, este requisito, a partir da atual Constituição não mais vigora, posto que é facultativo o voto para o analfabeto. Atualmente, cidadania requer um cidadão que conheça e lute por seus direitos, mas que também tenha ciência de suas obrigações, de seus deveres. 

Previsto expressamente no Estatuto da Criança e do Adolescente este é um dos objetivos da escola atual, que, segundo Yves de Ia Taille compete: 

"lembrar e fazer lembrar em alto e bom tom, a seus alunos e à sociedade como um todo, que sua finalidade principal é a preparação para o exercício da cidadania. E, para ser cidadão são necessários sólidos conhecimentos, memória, respeito pelo espaço público, um conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, e diálogo franco entre olhares éticos".

Dos direitos o aluno-cidadão tem ciência. Agora, de seus deveres, do respeito ao conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, nem sempre se mostra cioso. E aí surge a indisciplina, como uma negação da disciplina, do dever do cidadão. 

Ato Infracional e Ato de Indisciplina

Mas, o que vem a ser ato infracional? E ato indisciplinar? 
Quanto ao ato infracional, a definição é dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece: 

"Art. 103 - Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal".
Assim, toda infração prevista no Código Penal, na Lei de Contravenção Penal e Leis Penais esparsas (ex. Lei de tóxico, porte de arma), quando praticada por uma criança ou adolescente, corresponde a um ato infracional. O ato infracional, em obediência ao princípio da legalidade, somente se verifica quanto a conduta do infrator se enquadra em algum crime ou contravenção previsto na legislação em vigor. 

Desta forma, a primeira conclusão a que se pode chegar é que nem todo ato indisciplinar corresponde a um ato infracional. A conduta do aluno pode caracterizar uma indisciplina, que não corresponda a uma infração prevista na legislação. 

Numa síntese conceitual, a indisciplina escolar apresenta-se como o descumprimento das normas fixadas pela escola e demais legislações aplicadas (ex. Estatuto da Criança e Adolescente -Ato infracional). Ela se traduz num desrespeito, "seja do colega, seja do professor, seja ainda da própria instituição escolar (depredação das instalações, por exemplo)". 

Ela se mostra perniciosa, posto que sem disciplina há poucas chances de se levar a bom termo um processo de aprendizagem. E a disciplina em aula de aula pode equivaler à simples boa educação: possuir alguns modos de comportamento que permitam o convívio pacífico. 

Agora, um mesmo ato pode ser considerado como indisciplina um ou ato infracional, dependendo do contexto em que foi praticado. Uma ofensa verbal dirigida ao professor, pode ser caracterizada como ato de indisciplina. No entanto, dependendo do tipo de ofensa e da forma como foi dirigida, pode ser caracteriza como ato infracional -ameaça, injúria ou difamação. E para cada caso, os encaminhamentos são diferentes.

Constata-se também, que o ato infracional é perfeitamente identificável na legislação vigente. Já o ato indisciplinar deve ser regulamentado, nas normas que regem a escola, assumindo o Regimento Escolar papel relevante para a questão.

O Regimento Escolar



Verifica-se que toda escola pública deve ter um regimento interno, de conhecimento geral, que contemple os direitos e deveres dos alunos, como anteriormente fazia menção o Decreto n° 10.623/77. Esse regimento deve ser claro e de conhecimento de todos os alunos para poder exigir-se o seu cumprimento. 

O ato indisciplinar nasce do descumprimento destas normas regimentais e das leis penais vigentes. Dependendo do tipo de conduta do aluno, é que poderá ser caracterizado como ato de indisciplina ou um ato infracional, cada um com conseqüências próprias.

O papel da escola frente ao Ato Infracional e Indisciplina



Caso uma criança ou adolescente pratique um ato infracional, o encaminhamento a ser dado é de competência do Conselho Tutelar e do Juizado da Infância e da Juventude, respectivamente. Assim, tendo o ato infracional ocorrido na Escola, deve o responsável (diretor, vice-diretor, professor, assistente) fazer os encaminhamentos necessários, sendo que:

a) se for praticada por criança, até 12 anos, deve encaminhar os fatos ao Conselho Tutelar, independente de qualquer providência no âmbito policial (não há necessidade de lavratura de Boletim de Ocorrência) :

b) no caso de ato infracional praticado por adolescente, deve ser lavrado o Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia, que providenciará os encaminhamentos ao Ministério Público e Juízo da Infância da Juventude.

Essas providências devem ser tomadas, independentemente das conseqüências na área administrativa escolar. Assim, um adolescente infrator, que cometeu ato infracional grave na escola, será responsabilizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das sanções disciplinares a serem impostas pela Escola. 

Agora, se o ato for de indisciplina (e não ato infracional) praticado por criança ou adolescente, a competência para apreciá-lo é da própria escola. A falta disciplinar deve ser "apurada pelo Conselho de Escola que, em reunião específica deverá deliberar sobre as sanções a que os mesmos estariam sujeitos, dentre as elencadas no Regimento Escolar, após assegurada a ampla defesa e o contraditório. 

A infração disciplinar deve estar prevista no regimento, em obediência ao princípio da legalidade. 
Em qualquer circunstância, quer seja em relação ao ato infracional como ato indisciplinar, a escola deve ter presente, o seu caráter educativo/pedagógico, e não apenas autoritário/punitivo.


Conseqüências do Ato Infracional e do Ato Indisciplinar



Quando a criança ou o adolescente pratica um ato infracional, haverá um tratamento diferenciado para cada um deles, não obstante possa ocorrer a mesma conduta ilícita. Na verdade, a distinção entre criança e adolescente tem importância no Estatuto, posto que, não obstante usufruírem dos mesmos direitos fundamentais, recebem medidas diferenciadas na hipótese de ocorrência de ato infracional.

A criança infratora fica sujeita às medidas de proteção previstas no artigo 11 do Estatuto, que implicam num tratamento, através da sua própria família ou da comunidade, sem que ocorra privação de liberdade. São elas:

I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; 
II. orientação, apoio e acompanhamento temporários; 
III. matrícula e freqiiência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental. 
IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, a criança e ao adolescente; 
V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; 
VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; 
VII. abrigo em entidade; 
VIII. colocação em família substituta

O adolescente infrator submete-se a um tratamento mais rigoroso, com as medidas sócio-educativas (incluindo as medidas de proteção) previstas no artigo 112 do Estatuto, que podem implicar na privação de liberdade. 

As medidas previstas são:

I. advertência; 
II. obrigação de reparar o dano; 
III. prestação de serviço à comunidade;
IV. liberdade assistida; 
V. inserção em regime de semi-liberdade; 
VI. internação em estabelecimento educacional 
VII. qualquer uma das previstas no artigo 101, I ao VI

Em todo o caso, as medidas devem ser aplicadas levando-se em consideração uma relação de proporcionalidade, ou seja, a capacidade do infrator em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

No caso de cometimento de um ato indisciplinar, quer pela criança ou adolescente, o tratamento é o mesmo: a aplicação do regime escolar, com as conseqüências nele previstas. No entanto, algumas regras básicas devem ser observadas:

a) o princípio da legalidade: a punição deve estar inserida no regimento da escola; 
b) a sindicância disciplinar deve proporcionar ampla defesa do aluno, com ciência de seus genitores ou responsáveis; 
c) as punições devem guardar uma relação de proporcionalidade com o ato cometido, preferindo as mais brandas;

A competência para aplicá-las é do Conselho de Escola, após regular sindicância para apuração do ato de indisciplina. 

Importante consignar que, na interpretação e aplicação do Estatuto e do Regimento Escolar, deve-se levar em consideração os fins sociais da norma e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.


Considerações finais



A indisciplina como o ato infracional, transita indistintamente nas escolas públicas e privadas. Não é um problema específico da escola pública, oriundo da questão econômica ou social. Na verdade, torna-se mais visível aí, dada a relação existente com o aluno. Com efeito nas particulares a relação é de aluno/cliente no caso, "como se sabe, o cliente é o rei, é ele quem manda. Inverte-se radicalmente a legitimidade dos olhares: é o aluno quem olha e julga".

Mas a escola pública tem-se mostrado sensível e aberta à questão, buscando alternativas válidas para o melhor encaminhamento dos casos. Nesta caminhada não está sozinha, posto que conta com a colaboração do Conselho Tutelar e do Ministério Público, como parceiros preocupados com o destino das crianças e dos adolescentes. 

Na verdade "nossas escolas podem se constituir em espaços onde a cultura e as experiências dos alunos e dos professores (seus modos de sentir e ver o mundo, seus sonhos, desejos, valores e necessidades) sejam os pontos basilares para a efetivação de uma educação que concretize um projeto de emancipação dos indivíduos"

A conquista da cidadania e de uma escola de qualidade é projeto comum, sendo que no seu caminho, haverá tanto problemas de indisciplina como de ato infracional. Enfrentá-los e superá-los é o nosso grande desafio.


Os Índio hoje


Alguns indígenas brasileiros ainda vivem isolados e sem contato com o homem branco, mas boa parte deles está integrada à vida moderna


Uma breve historinha contando como os índios eram antigamente :


Eu vi, menino, a esquadra de Cabral aportar em nossa terra.

Sou um in diosinho tupi. E tive medo daquela gente branca.

Mas, de inicio,deixaram-nos em paz, eu e meu povo, os indígenas. Permutavam conosco, enfeites e bugigangas.

Mais tarde, desejando colonizar o Brasil, quiseram obrigar-nos a trabalhar nas lavouras, nos engenhos, na construção das vilas...

Mas, nós já habitávamos esta terra, muito antes deles.

Éramos um povo um povo selvagem, de outra raça, de vida muito primitiva. Vivíamos em plena liberdade, reunidos em grupos, as tribos. Tínhamos incapacidade para o trabalho regular .

Devido a isso, houve muitas revoltas e represálias dos indígenas, contra os portugueses.

Muitos engenhos e plantações foram incendiados pelos índios; muitas vilas foram atacadas.

Mesmo assim, nós ajudamos os colonizadores nos primeiros tempos de nossa terra.

Muitos usos e costumes nossos, que tornavam a vida mais fácil na nova terra, foram assimilados pelos portugueses, como a língua, a alimentação, armas e utensílios.

E quanta coisa aprendemos com eles !!! 

Hoje, são 230 povos e, pelo menos a metade, vive quase que exclusivamente das fontes tradicionais (caça e pesca), como os Piripikura que vivem no Mato Grosso, enquanto outros já sabem usar computador, falam português e até atuam como políticos. Como você pode perceber, não dá para generalizar o modo de viver dos índios porque cada grupo vive de um jeito. Muitas pessoas se lamentam por pensarem que os indígenas estão perdendo sua cultura por ficarem cada vez mais parecidos com os homens brancos. Mas os indígenas se defendem e dizem que o modo de vida de toda sociedade se transforma com o passar do tempo e, com eles, não poderia ser diferente.

“As pessoas, normalmente, têm uma imagem do índio de 1500, da época da colonização, que vive na mata e é alheio às tecnologias. Na verdade, tudo caminhou, inclusive nas comunidades indígenas. A cultura é mutável mesmo, não é fixa”, explica Verônica Mendes Pereira, mestre em educação escolar indígena e professora do curso de licenciatura indígena da UFMG – Universidade Federal de Minas Gerais – ela dá aula para os professores índios para que eles possam ensinar melhor aos seus alunos índiozinhos nas escolas.

DIFERENTE, MAS IGUAL

Hoje, existem muitos índios que vivem em casas que têm luz elétrica e som. Já somam 5 mil os índios matriculados em universidades, estudando Medicina e Direito, por exemplo, e 20 mil os professores indígenas que ensinam nas línguas que falam. “O que caracteriza ser índio ou não é o jeito de viver, que está muito ligado a símbolos: por exemplo, o jeito de eles explicarem como acontecem os fenômenos da natureza, como os trovões, a chuva...é tudo miológico”, diz a professora.

Ela conta, ainda, que mitos não são mentirinhas, mas são as maneiras com que cada tribo explica o mundo, é a ciência delas. “Os Xacriabá não falam língua indígena, mas preservam o mito de Iaiá Cabocla, que é uma onça que protege o território, as crianças e a aldeia. Um índio não deixa de ser índio porque tem carro”, defende.

“Os índios mantêm um espírito de continuidade, voltam às suas terras para fazer seus rituais. Alguns ainda vivem caçando e pescando como fizeram na vinda dos portugueses, outros vivem de em contato com os brancos, mas preservam sua cultura. O contato com outras culturas leva à adaptação. Os brasileiros também vivem com uma série de criações dos europeus e norte-americanos” , diz o professor do Departamento de Antropologia da UFF - Universidade Federal Fluminense - Mércio Gomes, que também foi presidente da FUNAI – Fundação Nacional do Índio – de 2003 a 2007.

ESCOLA DE ÍNDIO

Aproximadamente, 0,5% da população brasileira é indígena, está distribuída em todos os estados do país com maior concentração no Norte. Existem 180 línguas diferentes e essa é apenas uma das características que diferencia um grupo dos outros.

De acordo com Verônica, a partir da legislação de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, os índios conquistaram seus direitos, o que colaborou para o aumento das populações. O professor Mércio discorda. Ele afirma que, mesmo antes dessa Constituição, o número de indígenas crescia e eles já tinham alguns direitos.

“A grande alegria para a nação brasileira é que passados 500 anos da chegada dos portugueses, os povos indígenas estão crescendo. Na década de 1970, eles pareciam entrar em extinção, porque eles morriam de varíola, tuberculose e sarampo. Com o tempo, os remédios foram chegando, algumas doenças acabaram, eles adquiriram imunidade e, hoje, eles crescem a 4% ao ano enquanto o Brasil cresce a menos de 2%”, conta o professor. A população era de 100 mil, em 1955, e, agora, eles são 500 mil. Em cinqüenta anos, eles quase quintuplicaram!

Uma vitória indiscutível da Constituição de 1988 é a escola indígena, um lugar de ensino onde os alunos e os professores são índios. Nelas, eles podem ensinar apenas na língua própria, em português, ou nos dois idiomas. Os professores que dão aula nesses colégios são preparados por outras pessoas que trabalham em universidades, como a Verônica.

A idéia é que a escola tenha “um pé dentro da aldeia e o outro fora dela”, o que significa que os estudantes aprendem conteúdos ligados à cultura deles, como na disciplina “o uso da terra” que ensina a composição do solo, o tipo de plantas que nasceram ali, quais os chás que podem ser feitos e para que eles servem. Ao mesmo tempo, estudam como o governo e a sociedade podem ajudá-los, que direitos eles têm, entre outras utilidades. Aliás, um problema comum aos índios é a demarcação de terras – espaço destinados para eles morarem.