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medidas socio educativas

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Medidas Socioeducativas


Que cuidados devo ter ao falar de adolescentes em conflito com a lei?

O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que, em caso de ato infracional, garotos e garotas não podem ser identificados. Isso implica em não se exibir a imagem, não divulgar nomes nem iniciais, tampouco nome de parentes, endereço de residência ou o ato cometido pelo adolescente.


Existe punição para quem descumpre essas previsões?

Sim. Em caso de divulgação de nome, foto, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional, a pena varia entre três e vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.


Por que ainda persiste na sociedade a visão de que os adolescentes não são responsabilizados por seus atos?

A prática de atos infracionais por menores de idade é um assunto que gera polêmica. Algumas abordagens, especialmente em momentos de comoção nacional, levam a população a crer que há um aumento da violência praticada pela população infanto-juvenil. Tal equívoco interpretativo acaba contribuindo para que a sociedade veja na redução da maioridade penal a solução para tais problemas. É importante frisar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não protege os autores de ato infracional. Eles são responsabilizados por seus atos, mas de acordo com sua condição especial de cidadão em desenvolvimento. Os artigos 100 a 125 do ECA apresentam os mecanismos legais a que crianças e adolescentes em conflito com a lei devem ser submetidos. As crianças respondem por seus atos junto a seus pais ou responsáveis, o que se chama de medidas de proteção. Já os adolescentes respondem junto ao Juizado da Infância e da Juventude, através de medidas chamadas de socioeducativas.


Quais são os tipos de medidas socioeducativas previstas pela legislação brasileira?

São elas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional. Na advertência, o juiz normalmente conversa com o adolescente sobre os atos cometidos e produz um documento sobre o ocorrido. Ao estabelecer a obrigação de reparar o dano, a autoridade judicial poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua o objeto, promova o ressarcimento do dano ou compense o prejuízo da vítima. Já a prestação de serviços à comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. Por sua vez, a liberdade assistida será adotada sempre que a autoridade responsável achá-la a alternativa mais viável para o acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente. Nesse caso, o adolescente e sua família serão acompanhados por um profissional por, no mínimo, seis meses. Nesse período, se necessário, eles poderão ser inseridos em projetos sociais e o adolescente terá sua freqüência e rendimento escolar acompanhados, além de receber incentivo para o ingresso no mercado de trabalho formal, caso sua idade seja compatível. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. Não há prazo determinado de duração para esta medida, cabendo à autoridade judicial avaliar cada caso. Por fim, há ainda a medida de internação, conhecida como privação de liberdade. De acordo com o ECA, tal medida só deve ser aplicada mediante a prática de atos infracionais graves. O período máximo de internação deverá ser de três anos. Atingido este limite de tempo, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.


O que é o Sinase?

O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) é um projeto de lei aprovado por resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). O Sinase prevê normas para padronizar os procedimentos jurídicos envolvendo menores de idade, que vão desde a apuração do ato infracional até a aplicação das medidas socioeducativas. Entre as mudanças estabelecidas está a exigência de que cada unidade de atendimento em regime fechado (medidas socioeducativas de privação de liberdade) atenda, no máximo, a 90 adolescentes por vez, sendo que os quartos deverão ser ocupados por apenas três jovens. Também está prevista a mudança na arquitetura dessas unidades, que deverá privilegiar as construções horizontais e espaços para atividades físicas. Serviços de educação, saúde, lazer, cultura, esporte e profissionalização são prioridades no Sistema. O projeto especifica ainda as responsabilidades dos governos federal, estadual e municipal em relação à aplicação das medidas e a reinserção social dos adolescentes em conflito com a lei. Outra exigência, por exemplo, é que os municípios com mais de 100 mil habitantes elaborem e ponham em prática planos para o cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, como a prestação de serviços comunitários. Municípios menores poderão fazer consórcios entre si e elaborar planos regionais.

Posso publicar a foto de uma criança ou adolescente acusado de ato infracional que já morreu?

A vedação legal da publicação de nome e imagem refere-se a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, hipótese em que qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, as simples iniciais do nome e sobrenome (art. 143 do ECA, na redação da Lei Federal n. 10764, de 12/11/2003). Esta vedação vale para procedimentos policiais, judiciais e administrativos e deve ser observada mesmo após a morte, tendo em vista os arts. 17 e 18 do ECA, que determinam a preservação do direito ao respeito e à dignidade do adolescente, abrangendo expressamente a preservação da sua imagem.






Medidas de proteção no E.C.A.



CAPÍTULO VII - Da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos

ART. 208 - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular:

I - o ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
Ill - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

Parágrafo Único - As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.

ART. 209 - As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

ART. 210 - Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1° - Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2° - Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro intimado poderá assumir a titularidade ativa.

ART. 211 - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromissos de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

ART. 212 - Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

§ 1° - Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.
§ 2° - Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de arribações do Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

ART. 213 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1° - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação, prévia, citando o réu.
§ 2° - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. 
§ 3° - A multa só será exigível do réu após o tránsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

ART. 214 - Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.

§ 1° - As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2° - Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositador em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

ART. 215 - O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

ART. 216 - Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

ART. 217 - Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

ART. 218 - O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 42 do art. 20 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.

Parágrafo Único - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.

ART. 219 - Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

ART. 220 - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.

ART. 221 - Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

ART. 222 - Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.

ART. 223 - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidäes, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.

§ 1° - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2° - Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3° - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações legitimadas apresentar razões e atas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 4° - A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 5° - Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivo, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

ART. 224 - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1995.

Maioridade penal :

Maioridade penal

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

A maioridade penal, também conhecida como "idade da responsabilidade criminal", é a idade a partir da qual o indivíduo pode ser penalmente responsabilizado por seus atos, em determinado país ou jurisdição.

Em alguns países, o indivíduo abaixo da maioridade penal está sujeito, a partir de certa idade, a punições mais leves, como detenções ou internações em instituições correcionais ou reformatórios.

A maioridade penal não coincide, necessariamente, com a maioridade civil, nem com as idades mínimas necessárias para votar, para dirigir, para trabalhar, para casar, etc.

Diminuir a maioridade penal

você é contra ou a favor ???     Sou contra, pois diminuir a maioridade penal não solucionara o nosso problema , diminuir a maioridade penal seria fazer com que os menores cometam crimes sem ser punidos, ou sem ser repreendido pela lei.